Dispõe sobre a uniformização dos cadastros das sociedades corretoras.
O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III , do artigo 68 do seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução nº 220, de 15 de setembro de 1994, da Comissão de Valores Mobiliários,
Art. 1º - As sociedades corretoras deverão manter cadastros atualizados de seus clientes, contendo, no mínimo, as informações, declarações e documentos descritos no modelo anexo.
Art. 2º - Conforme disposto na Instrução nº 220/94, da Comissão de Valores Mobiliários, as sociedades corretoras deverão adaptar-se às novas regras de cadastro ora instituídas no prazo de um ano, contado a partir de 21 de setembro de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 10 de outubro de 1994.
ROBERT JOHN VAN DIJK - Presidente
em Exercício;
PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA - Conselheiro;
ABRAMO DOUEK - Conselheiro;
JORGE HUMBERTO TEIXEIRA BORATTO - Conselheiro;
SÉRGIO HABERFELD - Conselheiro;
RENÉ TOPFSTEDT - Suplente;
BRUNO LICHT - Suplente;
ALFRIED KARL PLÖGER - Suplente;
NELSON PEDRO ROGIERI - Suplente;
HELCIO FAJARDO HENRIQUES - Superintendente Geral em Exercício.